Associação Municipal não possui legitimidade ativa para representar município em juízo

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24 de julho de 2017
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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu processo, sem resolução de mérito, movido pela Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (Aprece) contra a União.

A ação discutia a complementação de valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), mas o colegiado entendeu pela ilegitimidade ativa da associação para, em nome próprio, tutelar direitos e interesses de pessoas jurídicas de direito público.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a discussão de direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público possui uma sistemática própria, que deve observar uma série de prerrogativas e sujeições, tanto no que se refere ao direito material quanto ao direito processual.

As regras envolvidas são de direito público, destacou o ministro. Assim, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual é insuscetível de delegação a pessoa de direito privado.

“Nos moldes do artigo 12, II, do Código de Processo Civil (CPC), a representação judicial dos municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu prefeito ou procurador. A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado”, explicou.

Campbell lembrou ainda que esse entendimento também é pacífico na Primeira Turma do STJ ao citar como exemplo o julgamento do RMS 34270.

Fonte: Portal do STJ, em 13/12/2014

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